Blog Jurídico

09 de fevereiro de 2022.

Por Sebastião E. Campos Júnior

O bem de família encontra amparo legal na lei 8009/90, que estabelece logo em seu primeiro artigo:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Ou seja, uma vez configurada a condição de bem de família, o bem acobertado não pode ser penhorado por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, incluindo-se para tanto as dívidas decorrentes de ações trabalhistas.

 

Ressalto a impossibilidade de penhora mesmo que a dívida decorrente de ação trabalhista seja estritamente referente ao pagamento de verbas salariais.

 

Isto ocorre pelo fato de que não se pode reduzir o devedor ao estado de precariedade e miserabilidade, sob pena de ocorrer flagrantemente o ferimento aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos pelo artigo 5o da Constituição da República.

 

O art. 5o da lei 8009/90 trata a respeito dos requisitos para a configuração do bem de família:

 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

Com base na letra da lei, para que o bem seja caracterizado com esta impenhorabilidade há necessidade do bem ser utilizado pela família como moradia permanente, ou seja, caso reste demonstrado no curso da ação que o imóvel não se destina a esta finalidade, há flagrante possibilidade de manutenção da penhora, ante a desobediência dos requisitos estabelecidos pelo art. 5o.

 

Porém, inobstante a previsão legal, a jurisprudência entende sobre a possibilidade da configuração do bem de família ainda que não sirva de residência definitiva para os executados.

 

Isto porque, além da utilização do imóvel como residência definitiva, a família pode utilizar dos recursos obtidos deste imóvel para custear sua subsistência e, inclusive, o pagamento de outro imóvel. Cito como exemplo uma pessoa que aluga seu imóvel e utiliza o valor recebido para realizar o pagamento de aluguel de outro que sirva como moradia.

 

Observo que, em muitas situações, esta situação ocorre por necessidade, decorrente por exemplo da transferência do local da prestação de serviços do executado.

 

Ainda nesta situação, a renda obtida do imóvel é utilizada para não reduzir o indivíduo ao estado de miserável, garantindo-lhe o direito à dignidade.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR – VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO PARA PAGAR ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que seja objeto de locação a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado (que é o caso dos autos) ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 98007020025040026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015)

 

Destaco que para que o imóvel seja considerado bem de família, há necessidade de prova robusta de sua configuração, a fim de que não reste dúvidas de que o executado na ação realmente se vale daquele imóvel para sobreviver.

 

A comprovação sobre esta condição deve ser realizada da forma mais abrangente possivel, com demonstrar ao Juízo de forma irrefutável a pertinência desta alegação, trazendo-se para o processo todo e qualquer documento que mostre a utilização de forma recorrente pelo executado.

 

Contas recorrentes de luz, água, internet, telefone fixo, celular, carnês, recibos de assinatura de periódicos, e até mesmo notificações recebidas, declarações de imposto de renda, certidão dos cartórios demonstrando a inexistência de outros bens livres e desembaraçados, servem como indicativos de que o bem, de fato, é o único e utilizado pela família como moradia.

 

Há também a possibilidade de requerer ao Juízo a realização de diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que não reste dúvidas sobre esta configuração.

 

Na Jurisprudência existem entendimentos no sentido de que contas simples – mas regulares – de água, luz, telefone, etc. bastam para a demonstração, cabendo ao credor demonstrar que, de fato, o devedor não utiliza o imóvel ou que possui outros. Entretanto, trata-se de entendimento, e não de norma legal.

 

A lei protege o devedor de boa-fé que realmente utiliza o imóvel para a finalidade descrita em seu texto, excluindo-se da proteção aquele que apenas altera o endereço de suas contas pessoais e não promove à regularização de sua real residência para criar uma aparência de legalidade e desafiar o credor e o poder judiciário.

 

Relato, após estes anos de experiência, caso ímpar onde tive a oportunidade de atuar:

 

O devedor não residia no imóvel penhorado mas juntou contas de luz, água e internet e telefone, alegando que o tinha como moradia definitiva. Não bastasse, trouxe aos autos declaração de vizinhos com assinatura e firma reconhecida. Entretanto, posteriormente à data de vencimento das contas de luz, compareceu perante o Oficial de Registro de Imóveis para proceder à averbação de imóveis que havia vendido e declarou residir em outro endereço. Como também, sua esposa outorgou procuração à sua patrona que também era patrona do executado, declarando residir no mesmo endereço declarado perante o Cartório de Imóveis. Além disto, em embargos de terceiro a esposa do executado carreou aos autos contrato social de sua empresa onde, há muitos anos, também havia declarado residir no endereço declarado ao Oficial de Registro. Com base nisto, o Juízo entendeu que havia dúvidas quanto à utilidade do bem como moradia, e, por isso, manteve a penhora do bem.

 

Menciono também o obstáculo que o credor encontra ao tentar, nos dias atuais, diligenciar junto ao local do imóvel que, em muitos casos, está inserido em condomínio fechado, com grande restrição na circulação de pessoas devido a normas de segurança, o que facilita devedores de má-fé manter alguns pertences no imóvel sem ao menos frequentá-lo, apenas com o intuito de obter êxito nas alegações perante o Juízo.

 

Importante mencionar também que caso o único imóvel em questão se trate de lote não edificado, ainda assim, existe corrente jurisprudencial no sentido de abrangê-lo com a condição de bem de família, desde que a exploração deste terreno se destine à subsistência famíliar, havendo necessidade, no caso concreto de se demonstrar a utilização do imovel para esta finalidade, sob pena de manutenção da penhora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – LEI N.º 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE – SÚMULA N.º 486, DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel. Contudo, no caso, a alegação de impenhorabilidade não está devidamente comprovada, ônus que cabia ao agravante, pois os documentos acostados aos autos não são capazes de sustentar a tese apresentada.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp 825660/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp 1087727/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00007009520074013805, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)

(TJ-MS – AI: 14205404520218120000 MS 1420540-45.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)

 

Por fim, a alegação de configuração de bem de família, por si, não basta para que o imóvel seja considerado impenhorável nos termos da lei 8009/90, sendo necessário trazer aos autos documentos que realmente comprovem o direito perquirido.

 

Processualemnte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegado em qualquer fase processual, não sendo atingível pela preclusão, ainda que o processo encontre-se com recurso em fase de execução.

Por tais motivos a jurisprudência trabalhista também entende pela possibilidade de juntada de documentos que comprovem o alegado, inclusive em sede de embargos.

Entretanto, finalizo este post mencionando que na seara trabalhista esta matéria, ainda que de ordem pública, não transpassa os requisitos obrigatórios para o conhecimento de Recurso de Revista:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, se a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que se encontra o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-AIRR: 85020155040701, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

Assim, ainda que a matéria comporte tal medida para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso os requisitos previstos no art. 896, da CLT, não sejam observados, terá seguimento negado.

 

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Por Sebastião E. Campos Júnior

O bem de família encontra amparo legal na lei 8009/90, que estabelece logo em seu primeiro artigo:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Ou seja, uma vez configurada a condição de bem de família, o bem acobertado não pode ser penhorado por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, incluindo-se para tanto as dívidas decorrentes de ações trabalhistas.

 

Ressalto a impossibilidade de penhora mesmo que a dívida decorrente de ação trabalhista seja estritamente referente ao pagamento de verbas salariais.

 

Isto ocorre pelo fato de que não se pode reduzir o devedor ao estado de precariedade e miserabilidade, sob pena de ocorrer flagrantemente o ferimento aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos pelo artigo 5o da Constituição da República.

 

O art. 5o da lei 8009/90 trata a respeito dos requisitos para a configuração do bem de família:

 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

Com base na letra da lei, para que o bem seja caracterizado com esta impenhorabilidade há necessidade do bem ser utilizado pela família como moradia permanente, ou seja, caso reste demonstrado no curso da ação que o imóvel não se destina a esta finalidade, há flagrante possibilidade de manutenção da penhora, ante a desobediência dos requisitos estabelecidos pelo art. 5o.

 

Porém, inobstante a previsão legal, a jurisprudência entende sobre a possibilidade da configuração do bem de família ainda que não sirva de residência definitiva para os executados.

 

Isto porque, além da utilização do imóvel como residência definitiva, a família pode utilizar dos recursos obtidos deste imóvel para custear sua subsistência e, inclusive, o pagamento de outro imóvel. Cito como exemplo uma pessoa que aluga seu imóvel e utiliza o valor recebido para realizar o pagamento de aluguel de outro que sirva como moradia.

 

Observo que, em muitas situações, esta situação ocorre por necessidade, decorrente por exemplo da transferência do local da prestação de serviços do executado.

 

Ainda nesta situação, a renda obtida do imóvel é utilizada para não reduzir o indivíduo ao estado de miserável, garantindo-lhe o direito à dignidade.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR – VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO PARA PAGAR ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que seja objeto de locação a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado (que é o caso dos autos) ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 98007020025040026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015)

 

Destaco que para que o imóvel seja considerado bem de família, há necessidade de prova robusta de sua configuração, a fim de que não reste dúvidas de que o executado na ação realmente se vale daquele imóvel para sobreviver.

 

A comprovação sobre esta condição deve ser realizada da forma mais abrangente possivel, com demonstrar ao Juízo de forma irrefutável a pertinência desta alegação, trazendo-se para o processo todo e qualquer documento que mostre a utilização de forma recorrente pelo executado.

 

Contas recorrentes de luz, água, internet, telefone fixo, celular, carnês, recibos de assinatura de periódicos, e até mesmo notificações recebidas, declarações de imposto de renda, certidão dos cartórios demonstrando a inexistência de outros bens livres e desembaraçados, servem como indicativos de que o bem, de fato, é o único e utilizado pela família como moradia.

 

Há também a possibilidade de requerer ao Juízo a realização de diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que não reste dúvidas sobre esta configuração.

 

Na Jurisprudência existem entendimentos no sentido de que contas simples – mas regulares – de água, luz, telefone, etc. bastam para a demonstração, cabendo ao credor demonstrar que, de fato, o devedor não utiliza o imóvel ou que possui outros. Entretanto, trata-se de entendimento, e não de norma legal.

 

A lei protege o devedor de boa-fé que realmente utiliza o imóvel para a finalidade descrita em seu texto, excluindo-se da proteção aquele que apenas altera o endereço de suas contas pessoais e não promove à regularização de sua real residência para criar uma aparência de legalidade e desafiar o credor e o poder judiciário.

 

Relato, após estes anos de experiência, caso ímpar onde tive a oportunidade de atuar:

 

O devedor não residia no imóvel penhorado mas juntou contas de luz, água e internet e telefone, alegando que o tinha como moradia definitiva. Não bastasse, trouxe aos autos declaração de vizinhos com assinatura e firma reconhecida. Entretanto, posteriormente à data de vencimento das contas de luz, compareceu perante o Oficial de Registro de Imóveis para proceder à averbação de imóveis que havia vendido e declarou residir em outro endereço. Como também, sua esposa outorgou procuração à sua patrona que também era patrona do executado, declarando residir no mesmo endereço declarado perante o Cartório de Imóveis. Além disto, em embargos de terceiro a esposa do executado carreou aos autos contrato social de sua empresa onde, há muitos anos, também havia declarado residir no endereço declarado ao Oficial de Registro. Com base nisto, o Juízo entendeu que havia dúvidas quanto à utilidade do bem como moradia, e, por isso, manteve a penhora do bem.

 

Menciono também o obstáculo que o credor encontra ao tentar, nos dias atuais, diligenciar junto ao local do imóvel que, em muitos casos, está inserido em condomínio fechado, com grande restrição na circulação de pessoas devido a normas de segurança, o que facilita devedores de má-fé manter alguns pertences no imóvel sem ao menos frequentá-lo, apenas com o intuito de obter êxito nas alegações perante o Juízo.

 

Importante mencionar também que caso o único imóvel em questão se trate de lote não edificado, ainda assim, existe corrente jurisprudencial no sentido de abrangê-lo com a condição de bem de família, desde que a exploração deste terreno se destine à subsistência famíliar, havendo necessidade, no caso concreto de se demonstrar a utilização do imovel para esta finalidade, sob pena de manutenção da penhora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – LEI N.º 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE – SÚMULA N.º 486, DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel. Contudo, no caso, a alegação de impenhorabilidade não está devidamente comprovada, ônus que cabia ao agravante, pois os documentos acostados aos autos não são capazes de sustentar a tese apresentada.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp 825660/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp 1087727/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00007009520074013805, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)

(TJ-MS – AI: 14205404520218120000 MS 1420540-45.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)

 

Por fim, a alegação de configuração de bem de família, por si, não basta para que o imóvel seja considerado impenhorável nos termos da lei 8009/90, sendo necessário trazer aos autos documentos que realmente comprovem o direito perquirido.

 

Processualemnte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegado em qualquer fase processual, não sendo atingível pela preclusão, ainda que o processo encontre-se com recurso em fase de execução.

Por tais motivos a jurisprudência trabalhista também entende pela possibilidade de juntada de documentos que comprovem o alegado, inclusive em sede de embargos.

Entretanto, finalizo este post mencionando que na seara trabalhista esta matéria, ainda que de ordem pública, não transpassa os requisitos obrigatórios para o conhecimento de Recurso de Revista:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, se a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que se encontra o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-AIRR: 85020155040701, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

Assim, ainda que a matéria comporte tal medida para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso os requisitos previstos no art. 896, da CLT, não sejam observados, terá seguimento negado.

 

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09 de fevereiro de 2022.

Por Sebastião E. Campos Júnior

O bem de família encontra amparo legal na lei 8009/90, que estabelece logo em seu primeiro artigo:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Ou seja, uma vez configurada a condição de bem de família, o bem acobertado não pode ser penhorado por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, incluindo-se para tanto as dívidas decorrentes de ações trabalhistas.

 

Ressalto a impossibilidade de penhora mesmo que a dívida decorrente de ação trabalhista seja estritamente referente ao pagamento de verbas salariais.

 

Isto ocorre pelo fato de que não se pode reduzir o devedor ao estado de precariedade e miserabilidade, sob pena de ocorrer flagrantemente o ferimento aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos pelo artigo 5o da Constituição da República.

 

O art. 5o da lei 8009/90 trata a respeito dos requisitos para a configuração do bem de família:

 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

Com base na letra da lei, para que o bem seja caracterizado com esta impenhorabilidade há necessidade do bem ser utilizado pela família como moradia permanente, ou seja, caso reste demonstrado no curso da ação que o imóvel não se destina a esta finalidade, há flagrante possibilidade de manutenção da penhora, ante a desobediência dos requisitos estabelecidos pelo art. 5o.

 

Porém, inobstante a previsão legal, a jurisprudência entende sobre a possibilidade da configuração do bem de família ainda que não sirva de residência definitiva para os executados.

 

Isto porque, além da utilização do imóvel como residência definitiva, a família pode utilizar dos recursos obtidos deste imóvel para custear sua subsistência e, inclusive, o pagamento de outro imóvel. Cito como exemplo uma pessoa que aluga seu imóvel e utiliza o valor recebido para realizar o pagamento de aluguel de outro que sirva como moradia.

 

Observo que, em muitas situações, esta situação ocorre por necessidade, decorrente por exemplo da transferência do local da prestação de serviços do executado.

 

Ainda nesta situação, a renda obtida do imóvel é utilizada para não reduzir o indivíduo ao estado de miserável, garantindo-lhe o direito à dignidade.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR – VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO PARA PAGAR ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que seja objeto de locação a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado (que é o caso dos autos) ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 98007020025040026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015)

 

Destaco que para que o imóvel seja considerado bem de família, há necessidade de prova robusta de sua configuração, a fim de que não reste dúvidas de que o executado na ação realmente se vale daquele imóvel para sobreviver.

 

A comprovação sobre esta condição deve ser realizada da forma mais abrangente possivel, com demonstrar ao Juízo de forma irrefutável a pertinência desta alegação, trazendo-se para o processo todo e qualquer documento que mostre a utilização de forma recorrente pelo executado.

 

Contas recorrentes de luz, água, internet, telefone fixo, celular, carnês, recibos de assinatura de periódicos, e até mesmo notificações recebidas, declarações de imposto de renda, certidão dos cartórios demonstrando a inexistência de outros bens livres e desembaraçados, servem como indicativos de que o bem, de fato, é o único e utilizado pela família como moradia.

 

Há também a possibilidade de requerer ao Juízo a realização de diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que não reste dúvidas sobre esta configuração.

 

Na Jurisprudência existem entendimentos no sentido de que contas simples – mas regulares – de água, luz, telefone, etc. bastam para a demonstração, cabendo ao credor demonstrar que, de fato, o devedor não utiliza o imóvel ou que possui outros. Entretanto, trata-se de entendimento, e não de norma legal.

 

A lei protege o devedor de boa-fé que realmente utiliza o imóvel para a finalidade descrita em seu texto, excluindo-se da proteção aquele que apenas altera o endereço de suas contas pessoais e não promove à regularização de sua real residência para criar uma aparência de legalidade e desafiar o credor e o poder judiciário.

 

Relato, após estes anos de experiência, caso ímpar onde tive a oportunidade de atuar:

 

O devedor não residia no imóvel penhorado mas juntou contas de luz, água e internet e telefone, alegando que o tinha como moradia definitiva. Não bastasse, trouxe aos autos declaração de vizinhos com assinatura e firma reconhecida. Entretanto, posteriormente à data de vencimento das contas de luz, compareceu perante o Oficial de Registro de Imóveis para proceder à averbação de imóveis que havia vendido e declarou residir em outro endereço. Como também, sua esposa outorgou procuração à sua patrona que também era patrona do executado, declarando residir no mesmo endereço declarado perante o Cartório de Imóveis. Além disto, em embargos de terceiro a esposa do executado carreou aos autos contrato social de sua empresa onde, há muitos anos, também havia declarado residir no endereço declarado ao Oficial de Registro. Com base nisto, o Juízo entendeu que havia dúvidas quanto à utilidade do bem como moradia, e, por isso, manteve a penhora do bem.

 

Menciono também o obstáculo que o credor encontra ao tentar, nos dias atuais, diligenciar junto ao local do imóvel que, em muitos casos, está inserido em condomínio fechado, com grande restrição na circulação de pessoas devido a normas de segurança, o que facilita devedores de má-fé manter alguns pertences no imóvel sem ao menos frequentá-lo, apenas com o intuito de obter êxito nas alegações perante o Juízo.

 

Importante mencionar também que caso o único imóvel em questão se trate de lote não edificado, ainda assim, existe corrente jurisprudencial no sentido de abrangê-lo com a condição de bem de família, desde que a exploração deste terreno se destine à subsistência famíliar, havendo necessidade, no caso concreto de se demonstrar a utilização do imovel para esta finalidade, sob pena de manutenção da penhora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – LEI N.º 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE – SÚMULA N.º 486, DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel. Contudo, no caso, a alegação de impenhorabilidade não está devidamente comprovada, ônus que cabia ao agravante, pois os documentos acostados aos autos não são capazes de sustentar a tese apresentada.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp 825660/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp 1087727/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00007009520074013805, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)

(TJ-MS – AI: 14205404520218120000 MS 1420540-45.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)

 

Por fim, a alegação de configuração de bem de família, por si, não basta para que o imóvel seja considerado impenhorável nos termos da lei 8009/90, sendo necessário trazer aos autos documentos que realmente comprovem o direito perquirido.

 

Processualemnte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegado em qualquer fase processual, não sendo atingível pela preclusão, ainda que o processo encontre-se com recurso em fase de execução.

Por tais motivos a jurisprudência trabalhista também entende pela possibilidade de juntada de documentos que comprovem o alegado, inclusive em sede de embargos.

Entretanto, finalizo este post mencionando que na seara trabalhista esta matéria, ainda que de ordem pública, não transpassa os requisitos obrigatórios para o conhecimento de Recurso de Revista:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, se a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que se encontra o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-AIRR: 85020155040701, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

Assim, ainda que a matéria comporte tal medida para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso os requisitos previstos no art. 896, da CLT, não sejam observados, terá seguimento negado.

 

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