13 de julho de 2022.
Por Sebastião E. Campos Júnior
As execuções trabalhistas merecem imensa atenção nos dias atuais, principalmente ao considerar que a reforma trabalhista, ou lei 13.467/2017 passou a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente nestas ações.
O art. 11-A, da CLT, dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de 2 anos, destacando em seu parágrafo segundo que a fluição do prazo se inicia a partir do momento em que o autor descumpre determinação judicial.
A disposição legal em tela trouxe inovação, já que antes de sua vigência havia divergência de entendimentos na jurisprudência quanto a esta matéria e, assim sendo, respeitados os requisitos legais para sua ocorrência, há clara possibilidade de sua aplicação.
Pondero o fato de que muitos processos, quando entram em fase de execução, ainda que contenham o redirecionamento da execução em face dos sócios (caso o reclamado se trate de pessoa jurídica), contemplam pesquisas de praxe requeridas ao Juízo ante a utilização das ferramentas disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, dentre outras e, após o retorno negativo destas pesquisas, continuam frustradas até o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido a reforma trabalhista, ao meu ver, contribui muito para a eficiência do Poder Judiciário, pois diminui a quantidade de ações em trâmite e sem qualquer movimentação por parte do autor. Entretanto, o prazo de dois anos gera estado de alerta em relação às execuções, não podendo ser dispensada a participação do autor em busca patrimonial dos executados.
No decorrer destes anos vejo cada vez mais executados operando em nomes de pessoas físicas ou jurídicas interpostas para não sofrerem constrição financeira ou patrimonial, não sendo difícil encontrar casos onde há, inclusive, transferência de patrimônio entre estas pessoas até mesmo antes do início das atividades comerciais, já de modo a frustar qualquer possibilidade de rastreio futuro, caso a contratação de empregados leve ao ajuizamento de ações.
Por isso, além das diligências requeridas ao Juízo pelos advogados, percebo que o autor também possui papel importante no auxílio da perseguição patrimonial, possuindo, muitas vezes, acesso a informações que norteiam o trâmite da execução e resultam na satisfação completa da ação.
Cito a título de exemplo um caso no qual trabalhei, onde os executados não possuíam bens em seus nomes, mas operavam por meio de outras pessoas, físicas e jurídicas, que atuavam no mesmo segmento ante a configuração de grupo econômico.
Muitas vezes uma simples informação, como o nome de uma empresa interposta, mesmo sem a devida prova documental, leva o patrono
A informação inicial de operação em nome de outras empresas foi prestada pelo reclamante, que possuía apenas o nome de uma delas, sem qualquer documento que corroborasse com tais alegações.
Partindo desta informação conseguimos, por meio de diligências, ter acesso a procurações públicas outorgadas pelos representantes das empresas do grupoprocurações outorgadas pelas empresas do grupo aos reclamados da ação, bem como ace para que exercessem ampla administração
reclamado e seu sócio não possuía bens em seu nome mas operava por meio de outras empresas, mencionadas pelo reclamante. Inicialmente esta informação foi pres
Adicionalmente, as pesquisas de praxe determinadas pelo Juízo muitas vezes não mostram transferência patri
aparecer desta forma em seus contratos sociais sem qualquer movimentação financeira e sem qualquer patrimônio, cujo fato leva À frustração das medidas de praxe requeridasquando se verifica que muitos empregadores deixam apenas aparentemente de exercer suas atividades comerciais para operá-las em nome de terceiros, possibilitando-se o retorno de já que a indicação de meios para o prosseguimento da execução é ônus do credor que, na maioria das vezes é pessoa hipossuficientejá que ao trâmite das ações perante o Judiciário, já que Tal situação causa preocupação e necessidade de investimento de tempo e estudo por parte do advogado constituído, o que causa necessidade da manutenção de
inclusive Ou seja, a partir do momento em que o autor descumpre a ordem do Juízo para promover o andamento da execuçãoinstituído pela lei em comento entrada em vigência da lei que, em muitos casos, as execuções trabalhistas permanecem em situação de inércia situação que deve ser tratada com bastante atenção,
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ou seja, uma vez configurada a condição de bem de família, o bem acobertado não pode ser penhorado por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, incluindo-se para tanto as dívidas decorrentes de ações trabalhistas.
Ressalto a impossibilidade de penhora mesmo que a dívida decorrente de ação trabalhista seja estritamente referente ao pagamento de verbas salariais.
Isto ocorre pelo fato de que não se pode reduzir o devedor ao estado de precariedade e miserabilidade, sob pena de ocorrer flagrantemente o ferimento aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos pelo artigo 5o da Constituição da República.
O art. 5o da lei 8009/90 trata a respeito dos requisitos para a configuração do bem de família:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Com base na letra da lei, para que o bem seja caracterizado com esta impenhorabilidade há necessidade do bem ser utilizado pela família como moradia permanente, ou seja, caso reste demonstrado no curso da ação que o imóvel não se destina a esta finalidade, há flagrante possibilidade de manutenção da penhora, ante a desobediência dos requisitos estabelecidos pelo art. 5o.
Porém, inobstante a previsão legal, a jurisprudência entende sobre a possibilidade da configuração do bem de família ainda que não sirva de residência definitiva para os executados.
Isto porque, além da utilização do imóvel como residência definitiva, a família pode utilizar dos recursos obtidos deste imóvel para custear sua subsistência e, inclusive, o pagamento de outro imóvel. Cito como exemplo uma pessoa que aluga seu imóvel e utiliza o valor recebido para realizar o pagamento de aluguel de outro que sirva como moradia.
Observo que, em muitas situações, esta situação ocorre por necessidade, decorrente por exemplo da transferência do local da prestação de serviços do executado.
Ainda nesta situação, a renda obtida do imóvel é utilizada para não reduzir o indivíduo ao estado de miserável, garantindo-lhe o direito à dignidade.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR – VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO PARA PAGAR ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que seja objeto de locação a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado (que é o caso dos autos) ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 98007020025040026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015)
Destaco que para que o imóvel seja considerado bem de família, há necessidade de prova robusta de sua configuração, a fim de que não reste dúvidas de que o executado na ação realmente se vale daquele imóvel para sobreviver.
A comprovação sobre esta condição deve ser realizada da forma mais abrangente possivel, com demonstrar ao Juízo de forma irrefutável a pertinência desta alegação, trazendo-se para o processo todo e qualquer documento que mostre a utilização de forma recorrente pelo executado.
Contas recorrentes de luz, água, internet, telefone fixo, celular, carnês, recibos de assinatura de periódicos, e até mesmo notificações recebidas, declarações de imposto de renda, certidão dos cartórios demonstrando a inexistência de outros bens livres e desembaraçados, servem como indicativos de que o bem, de fato, é o único e utilizado pela família como moradia.
Há também a possibilidade de requerer ao Juízo a realização de diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que não reste dúvidas sobre esta configuração.
Na Jurisprudência existem entendimentos no sentido de que contas simples – mas regulares – de água, luz, telefone, etc. bastam para a demonstração, cabendo ao credor demonstrar que, de fato, o devedor não utiliza o imóvel ou que possui outros. Entretanto, trata-se de entendimento, e não de norma legal.
A lei protege o devedor de boa-fé que realmente utiliza o imóvel para a finalidade descrita em seu texto, excluindo-se da proteção aquele que apenas altera o endereço de suas contas pessoais e não promove à regularização de sua real residência para criar uma aparência de legalidade e desafiar o credor e o poder judiciário.
Relato, após estes anos de experiência, caso ímpar onde tive a oportunidade de atuar:
O devedor não residia no imóvel penhorado mas juntou contas de luz, água e internet e telefone, alegando que o tinha como moradia definitiva. Não bastasse, trouxe aos autos declaração de vizinhos com assinatura e firma reconhecida. Entretanto, posteriormente à data de vencimento das contas de luz, compareceu perante o Oficial de Registro de Imóveis para proceder à averbação de imóveis que havia vendido e declarou residir em outro endereço. Como também, sua esposa outorgou procuração à sua patrona que também era patrona do executado, declarando residir no mesmo endereço declarado perante o Cartório de Imóveis. Além disto, em embargos de terceiro a esposa do executado carreou aos autos contrato social de sua empresa onde, há muitos anos, também havia declarado residir no endereço declarado ao Oficial de Registro. Com base nisto, o Juízo entendeu que havia dúvidas quanto à utilidade do bem como moradia, e, por isso, manteve a penhora do bem.
Menciono também o obstáculo que o credor encontra ao tentar, nos dias atuais, diligenciar junto ao local do imóvel que, em muitos casos, está inserido em condomínio fechado, com grande restrição na circulação de pessoas devido a normas de segurança, o que facilita devedores de má-fé manter alguns pertences no imóvel sem ao menos frequentá-lo, apenas com o intuito de obter êxito nas alegações perante o Juízo.
Importante mencionar também que caso o único imóvel em questão se trate de lote não edificado, ainda assim, existe corrente jurisprudencial no sentido de abrangê-lo com a condição de bem de família, desde que a exploração deste terreno se destine à subsistência famíliar, havendo necessidade, no caso concreto de se demonstrar a utilização do imovel para esta finalidade, sob pena de manutenção da penhora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – LEI N.º 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE – SÚMULA N.º 486, DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel. Contudo, no caso, a alegação de impenhorabilidade não está devidamente comprovada, ônus que cabia ao agravante, pois os documentos acostados aos autos não são capazes de sustentar a tese apresentada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp 825660/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp 1087727/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00007009520074013805, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)
(TJ-MS – AI: 14205404520218120000 MS 1420540-45.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)
Por fim, a alegação de configuração de bem de família, por si, não basta para que o imóvel seja considerado impenhorável nos termos da lei 8009/90, sendo necessário trazer aos autos documentos que realmente comprovem o direito perquirido.
Processualemnte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegado em qualquer fase processual, não sendo atingível pela preclusão, ainda que o processo encontre-se com recurso em fase de execução.
Por tais motivos a jurisprudência trabalhista também entende pela possibilidade de juntada de documentos que comprovem o alegado, inclusive em sede de embargos.
Entretanto, finalizo este post mencionando que na seara trabalhista esta matéria, ainda que de ordem pública, não transpassa os requisitos obrigatórios para o conhecimento de Recurso de Revista:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, se a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que se encontra o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-AIRR: 85020155040701, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
Assim, ainda que a matéria comporte tal medida para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso os requisitos previstos no art. 896, da CLT, não sejam observados, terá seguimento negado.11-A
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Por Sebastião E. Campos Júnior
As execuções trabalhistas merecem imensa atenção nos dias atuais, principalmente ao considerar que a reforma trabalhista, ou lei 13.467/2017 passou a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente nestas ações.
O art. 11-A, da CLT, dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de 2 anos, destacando em seu parágrafo segundo que a fluição do prazo se inicia a partir do momento em que o autor descumpre determinação judicial.
A disposição legal em tela trouxe inovação, já que antes de sua vigência havia divergência de entendimentos na jurisprudência quanto a esta matéria e, assim sendo, respeitados os requisitos legais para sua ocorrência, há clara possibilidade de sua aplicação.
Pondero o fato de que muitos processos, quando entram em fase de execução, ainda que contenham o redirecionamento da execução em face dos sócios (caso o reclamado se trate de pessoa jurídica), contemplam pesquisas de praxe requeridas ao Juízo ante a utilização das ferramentas disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, dentre outras e, após o retorno negativo destas pesquisas, continuam frustradas até o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido a reforma trabalhista, ao meu ver, contribui muito para a eficiência do Poder Judiciário, pois diminui a quantidade de ações em trâmite e sem qualquer movimentação por parte do autor. Entretanto, o prazo de dois anos gera estado de alerta em relação às execuções, não podendo ser dispensada a participação do autor em busca patrimonial dos executados.
No decorrer destes anos vejo cada vez mais executados operando em nomes de pessoas físicas ou jurídicas interpostas para não sofrerem constrição financeira ou patrimonial, não sendo difícil encontrar casos onde há, inclusive, transferência de patrimônio entre estas pessoas até mesmo antes do início das atividades comerciais, já de modo a frustar qualquer possibilidade de rastreio futuro, caso a contratação de empregados leve ao ajuizamento de ações.
Por isso, além das diligências requeridas ao Juízo pelos advogados, percebo que o autor também possui papel importante no auxílio da perseguição patrimonial, possuindo, muitas vezes, acesso a informações que norteiam o trâmite da execução e resultam na satisfação completa da ação.
Cito a título de exemplo um caso no qual trabalhei, onde os executados não possuíam bens em seus nomes, mas operavam por meio de outras pessoas, físicas e jurídicas, que atuavam no mesmo segmento ante a configuração de grupo econômico.
Muitas vezes uma simples informação, como o nome de uma empresa interposta, mesmo sem a devida prova documental, leva o patrono
A informação inicial de operação em nome de outras empresas foi prestada pelo reclamante, que possuía apenas o nome de uma delas, sem qualquer documento que corroborasse com tais alegações.
Partindo desta informação conseguimos, por meio de diligências, ter acesso a procurações públicas outorgadas pelos representantes das empresas do grupoprocurações outorgadas pelas empresas do grupo aos reclamados da ação, bem como ace para que exercessem ampla administração
reclamado e seu sócio não possuía bens em seu nome mas operava por meio de outras empresas, mencionadas pelo reclamante. Inicialmente esta informação foi pres
Adicionalmente, as pesquisas de praxe determinadas pelo Juízo muitas vezes não mostram transferência patri
aparecer desta forma em seus contratos sociais sem qualquer movimentação financeira e sem qualquer patrimônio, cujo fato leva À frustração das medidas de praxe requeridasquando se verifica que muitos empregadores deixam apenas aparentemente de exercer suas atividades comerciais para operá-las em nome de terceiros, possibilitando-se o retorno de já que a indicação de meios para o prosseguimento da execução é ônus do credor que, na maioria das vezes é pessoa hipossuficientejá que ao trâmite das ações perante o Judiciário, já que Tal situação causa preocupação e necessidade de investimento de tempo e estudo por parte do advogado constituído, o que causa necessidade da manutenção de
inclusive Ou seja, a partir do momento em que o autor descumpre a ordem do Juízo para promover o andamento da execuçãoinstituído pela lei em comento entrada em vigência da lei que, em muitos casos, as execuções trabalhistas permanecem em situação de inércia situação que deve ser tratada com bastante atenção,
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ou seja, uma vez configurada a condição de bem de família, o bem acobertado não pode ser penhorado por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, incluindo-se para tanto as dívidas decorrentes de ações trabalhistas.
Ressalto a impossibilidade de penhora mesmo que a dívida decorrente de ação trabalhista seja estritamente referente ao pagamento de verbas salariais.
Isto ocorre pelo fato de que não se pode reduzir o devedor ao estado de precariedade e miserabilidade, sob pena de ocorrer flagrantemente o ferimento aos direitos e princípios fundamentais estabelecidos pelo artigo 5o da Constituição da República.
O art. 5o da lei 8009/90 trata a respeito dos requisitos para a configuração do bem de família:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Com base na letra da lei, para que o bem seja caracterizado com esta impenhorabilidade há necessidade do bem ser utilizado pela família como moradia permanente, ou seja, caso reste demonstrado no curso da ação que o imóvel não se destina a esta finalidade, há flagrante possibilidade de manutenção da penhora, ante a desobediência dos requisitos estabelecidos pelo art. 5o.
Porém, inobstante a previsão legal, a jurisprudência entende sobre a possibilidade da configuração do bem de família ainda que não sirva de residência definitiva para os executados.
Isto porque, além da utilização do imóvel como residência definitiva, a família pode utilizar dos recursos obtidos deste imóvel para custear sua subsistência e, inclusive, o pagamento de outro imóvel. Cito como exemplo uma pessoa que aluga seu imóvel e utiliza o valor recebido para realizar o pagamento de aluguel de outro que sirva como moradia.
Observo que, em muitas situações, esta situação ocorre por necessidade, decorrente por exemplo da transferência do local da prestação de serviços do executado.
Ainda nesta situação, a renda obtida do imóvel é utilizada para não reduzir o indivíduo ao estado de miserável, garantindo-lhe o direito à dignidade.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR – VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO PARA PAGAR ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que seja objeto de locação a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado (que é o caso dos autos) ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 98007020025040026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015)
Destaco que para que o imóvel seja considerado bem de família, há necessidade de prova robusta de sua configuração, a fim de que não reste dúvidas de que o executado na ação realmente se vale daquele imóvel para sobreviver.
A comprovação sobre esta condição deve ser realizada da forma mais abrangente possivel, com demonstrar ao Juízo de forma irrefutável a pertinência desta alegação, trazendo-se para o processo todo e qualquer documento que mostre a utilização de forma recorrente pelo executado.
Contas recorrentes de luz, água, internet, telefone fixo, celular, carnês, recibos de assinatura de periódicos, e até mesmo notificações recebidas, declarações de imposto de renda, certidão dos cartórios demonstrando a inexistência de outros bens livres e desembaraçados, servem como indicativos de que o bem, de fato, é o único e utilizado pela família como moradia.
Há também a possibilidade de requerer ao Juízo a realização de diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que não reste dúvidas sobre esta configuração.
Na Jurisprudência existem entendimentos no sentido de que contas simples – mas regulares – de água, luz, telefone, etc. bastam para a demonstração, cabendo ao credor demonstrar que, de fato, o devedor não utiliza o imóvel ou que possui outros. Entretanto, trata-se de entendimento, e não de norma legal.
A lei protege o devedor de boa-fé que realmente utiliza o imóvel para a finalidade descrita em seu texto, excluindo-se da proteção aquele que apenas altera o endereço de suas contas pessoais e não promove à regularização de sua real residência para criar uma aparência de legalidade e desafiar o credor e o poder judiciário.
Relato, após estes anos de experiência, caso ímpar onde tive a oportunidade de atuar:
O devedor não residia no imóvel penhorado mas juntou contas de luz, água e internet e telefone, alegando que o tinha como moradia definitiva. Não bastasse, trouxe aos autos declaração de vizinhos com assinatura e firma reconhecida. Entretanto, posteriormente à data de vencimento das contas de luz, compareceu perante o Oficial de Registro de Imóveis para proceder à averbação de imóveis que havia vendido e declarou residir em outro endereço. Como também, sua esposa outorgou procuração à sua patrona que também era patrona do executado, declarando residir no mesmo endereço declarado perante o Cartório de Imóveis. Além disto, em embargos de terceiro a esposa do executado carreou aos autos contrato social de sua empresa onde, há muitos anos, também havia declarado residir no endereço declarado ao Oficial de Registro. Com base nisto, o Juízo entendeu que havia dúvidas quanto à utilidade do bem como moradia, e, por isso, manteve a penhora do bem.
Menciono também o obstáculo que o credor encontra ao tentar, nos dias atuais, diligenciar junto ao local do imóvel que, em muitos casos, está inserido em condomínio fechado, com grande restrição na circulação de pessoas devido a normas de segurança, o que facilita devedores de má-fé manter alguns pertences no imóvel sem ao menos frequentá-lo, apenas com o intuito de obter êxito nas alegações perante o Juízo.
Importante mencionar também que caso o único imóvel em questão se trate de lote não edificado, ainda assim, existe corrente jurisprudencial no sentido de abrangê-lo com a condição de bem de família, desde que a exploração deste terreno se destine à subsistência famíliar, havendo necessidade, no caso concreto de se demonstrar a utilização do imovel para esta finalidade, sob pena de manutenção da penhora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – LEI N.º 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE – SÚMULA N.º 486, DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel. Contudo, no caso, a alegação de impenhorabilidade não está devidamente comprovada, ônus que cabia ao agravante, pois os documentos acostados aos autos não são capazes de sustentar a tese apresentada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp 825660/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp 1087727/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00007009520074013805, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019)
(TJ-MS – AI: 14205404520218120000 MS 1420540-45.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022)
Por fim, a alegação de configuração de bem de família, por si, não basta para que o imóvel seja considerado impenhorável nos termos da lei 8009/90, sendo necessário trazer aos autos documentos que realmente comprovem o direito perquirido.
Processualemnte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegado em qualquer fase processual, não sendo atingível pela preclusão, ainda que o processo encontre-se com recurso em fase de execução.
Por tais motivos a jurisprudência trabalhista também entende pela possibilidade de juntada de documentos que comprovem o alegado, inclusive em sede de embargos.
Entretanto, finalizo este post mencionando que na seara trabalhista esta matéria, ainda que de ordem pública, não transpassa os requisitos obrigatórios para o conhecimento de Recurso de Revista:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, se a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que se encontra o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-AIRR: 85020155040701, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
Assim, ainda que a matéria comporte tal medida para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso os requisitos previstos no art. 896, da CLT, não sejam observados, terá seguimento negado.11-A
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