04 de fevereiro de 2022.
Por Sebastião E. Campos Júnior
A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é tema que ainda gera muitas dúvidas, principalmente nos casos onde encontra-se presente a hipossuficiência, ou seja, quando a parte vencida não mantém condições de realizar pagamentos de custas e honorários sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família e, por tais razões, tem deferido os benefícios da justiça gratuita.
Destarte se faz mister destacar que quando falamos em parte vencida não estamos falando apenas do empregado reclamante que postula seus direitos perante a Justiça do Trabalho, mas de qualquer parte, tendo em vista a possibilidade do vencido hipossuficiente também ser o empregador.
Trataremos neste post do empregado reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, por ser a situação mais comum.
Feitas estas considerações iniciais, adiante:
O questionamentos sobre a condenação ao pagamento da verba honorária se devem ao fato de que, anteriormente à lei 13.467/2017 – ou Reforma Trabalhista, a CLT não trazia nenhuma previsão expressa quanto a isto e, a parte vencida beneficiária da justiça gratuita que obtivesse uma ação julgada improcedente ou parcialmente procedente (quando há improcedência de algum ou alguns pedidos) não era condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A reforma trabalhista inovou em seu art. 790-B, caput, ao tratar dos honorários periciais:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Também inovou ao prever em seu art. 791-A parágrafo 4o:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ou seja, após a edição da lei, mesmo que reclamante vencido fosse beneficiário da gratuidade, seria condenado a pagar honorários advocatícios, de 5% a 15%, sobre os pedidos julgados improcedentes, podendo ser executado imediatamente em relação a esta verba caso restasse demonstrada existência de créditos capazes de suportar este pagamento, nos próprios autos da própria reclamação trabalhista ou em outro processo em trâmite perante o judiciário.
Entretanto, caso não houvesse créditos capazes de suportar a despesa, ficaria suspensa a exigibilidade, por dois anos, sendo que, desta forma, o reclamante condenado somente poderia ser executado se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da ação, a parte credora – no caso o patrono da parte contrária – demonstrasse ao Juízo, em ação oportuna, que a situação de hipossuficiência havia deixado de existir.
Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do caput do art. 790-B, resultando na impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários periciais.
Reconheceu também ser inconstitucional o parágrafo 4o do art. 791, e, deste modo, os honorários não podem mais ser executados de imediato, ainda que o reclamante logre êxito em receber seu crédito, na própria ação ou em outra ação.
Entretanto, ainda hoje há uma dúvida muito recorrente principalmente entre os trabalhadores que mantém esta condição de hipossuficiente: afinal, caso eu distribua uma ação na Justiça do Trabalho para pleitear direitos decorrentes do meu contrato, serei condenado ao pagamento de honorários, caso a ação seja julgada improcedente? E mais, posso ser executado por isto ou não?
Procurando sanar definitivamente tal questionamento, seguimos:
Primeiramente, a decisão do STF, nos autos da ADI 5766 entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo 4o, e não do caput do art. 791, da CLT, e, assim, abriu margem para a discussão jurídica: pode haver a condenação, mas não pode deduzir dos créditos a serem recebidos, ou não pode haver condenação?
Conforme se verifica a seguir, alguns Tribunais Regionais do Trabalho vem entendendo que o STF não declarou inconstitucional a condenação da parte beneficiária da gratuidade ao pagamento, mas apenas a execução imediata, com a dedução do saldo devido pela reclamada ou dedução em outro processo.
Simplificando: para estas decisões há condenação.
Porém, no caso de improcedência parcial, não há possibilidade de realizar desconto dos créditos que o vencido venha a receber do credor – com exemplo, deduzir o valor devido pelo reclamante dos créditos que ele irá receber da reclamada, e não há possibilidade de realizar deduções de créditos de outras ações que o vencido tiver perante o Judiciário. Só há possibilidade de execução se no prazo de cinco anos houver a prova de que o vencido deixou de ser hipossuficiente e passou a ter condições de pagar a verba honorária sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora o STF tenha declarado inconstitucional o parágrafo 4o, que versava sobre a suspensão da exigibilidade por dois anos, para esta corrente jurisprudencial a suspensão da medida ainda permanence pois encontra permissivo legal no art. 98, parágrafo 3o do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO OBREIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO, DE CARÁTER VINCULANTE, PROFERIDA PELO C. STF NA ADI 5766. A imposição de honorários advocatícios ao empregador beneficiário da justiça gratuita não foi declarada inconstitucional pelo C. STF, de modo que fica mantida a condenação na rubrica. A teor da decisão proferida no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se essas obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios imputados à obreira. Recurso parcialmente provido.(TRT-15 – ROT: 00113741920205150018 0011374-19.2020.5.15.0018, Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 13/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. O § 4º do art. 791 -A, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017, impôs aos beneficiários da justiça gratuita o ônus de arcar com as despesas decorrentes de sua sucumbência, sempre que os créditos auferidos em juízo, ainda que em outro processo, fossem capazes de suportar tal encargo. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.766, finalizado em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Assim, ante a eficácia erga omnes e efeito vinculante do referido julgado, impõe-se, por aplicação subsidiária do art. 98, § 3º, do CPC, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais devidos pelo reclamante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(TRT-23 – ROT: 00007197720185230036 MT, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2022)
Frise-se: este é um entendimento de alguns Regionais, e não entendimento pacífico da Jurisprudência.
Entretanto, importante ressaltar que também decisões de Tribunais Reginais entendendo pela impossibilidade da condenação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e decidiu que não são exigíveis honorários de sucumbência quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. 2. Ante o caráter vinculante da referida decisão e a aplicação imediata aos processos em curso (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), é indevida a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRT-24 – EDCiv: 00247992820195240106 MS, Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2021) – grifamos
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COISA JULGADA. O pedido de indenização por danos morais formulado na presente demanda, já foi apreciado na reclamatória trabalhista n. 0001120-18.2017.5.11.0013, onde a reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional em face da reclamada. Isso porque o fato gerador comum foram as patologias ocupacionais, que geraram abalo psicológico, já devidamente reconhecido na referida demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Acompanhando decisão proferida na ADI n. 5766 pelo STF, não é possível condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00011893120185110008, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma)
Neste mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho também vem decidindo pela impossibilidade de condenação, modificando julgados que determinaram o pagamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais decorreu da aplicação dos arts. 791-A e 790 -B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se as referidas condenações. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10013954420195020719, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022)
(…)Nesse sentido, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, para dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. Custas Inalteradas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido : conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. Custas Inalteradas.(TST – RR: 10015079420185020089, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2022))
Neste ponto, outra dúvida surge:
E quanto às ações já transitadas em julgado antes da decisão do Supremo sobre este tema?
Neste caso, há Jurisprudência no seguinte sentido: ainda que o processo encontre-se em trâmite pelas vias de execução, não há possibilidade de reforma do Julgado, mesmo que instância superior.
A matéria que não comporta discussão em instância Superior é acobertada pelo manto da Coisa Julgada, não podendo ser rediscutida, sob pena de se gerar gravíssima insegurança jurídica, comprometendo-se desta forma a efetividade da entrega da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Nesse sentido:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA DE CRÉDITOS EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. Ainda que o Tribunal Pleno desta 4ª Região, na sessão de julgamento realizada em 13.12.2018, tenha decidido, por maioria, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade do autor no processo nº 0020024-05.2018.5.04.012, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, acima transcrito, esta decisão não se sobrepõe à coisa julgada, por não ser oriunda do C. STF. E, no caso dos autos, a coisa julgada que se formou considerou que os créditos obtidos pelo reclamante em outro processo seriam passíveis de penhora para pagamento da verba honorária. Correta a decisão, que dá cumprimento à coisa julgada. Recurso não provido.(TRT-4 – AP: 00204909420205040005, Data de Julgamento: 14/04/2021, Seção Especializada em Execução)
Nestas situações, não há possibilidade de atacar a decisão transitada em julgado nem mesmo por meio de ação rescisória.
Ou seja, em relação aos processos ainda em curso, embora haja decisões diversas dos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que há possibilidade de condenação, o TST vem decidindo de forma reiterada sobre a impossibilidade, determinando que a exclusão da condenação.
Ressalto que o texto aborda situações onde a parte hipossuficiente é o reclamante, mas o art. 791-A não versa sobre a parte reclamante, e sim sobre a parte sucumbente.
Sendo assim, a mesma discussão pode ser invocada nas hipóteses onde a parte hipossuficiente trate-se de reclamado o qual tenha obtido o deferimento de gratuidade.
Também é importante ressaltar que este post foi redigido em 4 de fevereiro de 2022, retratando as divergências existentes até neste período.
Assim, nada obsta que futuramente a Jurisprudência se posicione de forma pacífica no sentido da impossibilidade de condenação ao beneficiário da gratuidade.
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04 de fevereiro de 2022.
Por Sebastião E. Campos Júnior
A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é tema que ainda gera muitas dúvidas, principalmente nos casos onde encontra-se presente a hipossuficiência, ou seja, quando a parte vencida não mantém condições de realizar pagamentos de custas e honorários sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família e, por tais razões, tem deferido os benefícios da justiça gratuita.
Destarte se faz mister destacar que quando falamos em parte vencida não estamos falando apenas do empregado reclamante que postula seus direitos perante a Justiça do Trabalho, mas de qualquer parte, tendo em vista a possibilidade do vencido hipossuficiente também ser o empregador.
Trataremos neste post do empregado reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, por ser a situação mais comum.
Feitas estas considerações iniciais, adiante:
O questionamentos sobre a condenação ao pagamento da verba honorária se devem ao fato de que, anteriormente à lei 13.467/2017 – ou Reforma Trabalhista, a CLT não trazia nenhuma previsão expressa quanto a isto e, a parte vencida beneficiária da justiça gratuita que obtivesse uma ação julgada improcedente ou parcialmente procedente (quando há improcedência de algum ou alguns pedidos) não era condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A reforma trabalhista inovou em seu art. 790-B, caput, ao tratar dos honorários periciais:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Também inovou ao prever em seu art. 791-A parágrafo 4o:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ou seja, após a edição da lei, mesmo que reclamante vencido fosse beneficiário da gratuidade, seria condenado a pagar honorários advocatícios, de 5% a 15%, sobre os pedidos julgados improcedentes, podendo ser executado imediatamente em relação a esta verba caso restasse demonstrada existência de créditos capazes de suportar este pagamento, nos próprios autos da própria reclamação trabalhista ou em outro processo em trâmite perante o judiciário.
Entretanto, caso não houvesse créditos capazes de suportar a despesa, ficaria suspensa a exigibilidade, por dois anos, sendo que, desta forma, o reclamante condenado somente poderia ser executado se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da ação, a parte credora – no caso o patrono da parte contrária – demonstrasse ao Juízo, em ação oportuna, que a situação de hipossuficiência havia deixado de existir.
Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do caput do art. 790-B, resultando na impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários periciais.
Reconheceu também ser inconstitucional o parágrafo 4o do art. 791, e, deste modo, os honorários não podem mais ser executados de imediato, ainda que o reclamante logre êxito em receber seu crédito, na própria ação ou em outra ação.
Entretanto, ainda hoje há uma dúvida muito recorrente principalmente entre os trabalhadores que mantém esta condição de hipossuficiente: afinal, caso eu distribua uma ação na Justiça do Trabalho para pleitear direitos decorrentes do meu contrato, serei condenado ao pagamento de honorários, caso a ação seja julgada improcedente? E mais, posso ser executado por isto ou não?
Procurando sanar definitivamente tal questionamento, seguimos:
Primeiramente, a decisão do STF, nos autos da ADI 5766 entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo 4o, e não do caput do art. 791, da CLT, e, assim, abriu margem para a discussão jurídica: pode haver a condenação, mas não pode deduzir dos créditos a serem recebidos, ou não pode haver condenação?
Conforme se verifica a seguir, alguns Tribunais Regionais do Trabalho vem entendendo que o STF não declarou inconstitucional a condenação da parte beneficiária da gratuidade ao pagamento, mas apenas a execução imediata, com a dedução do saldo devido pela reclamada ou dedução em outro processo.
Simplificando: para estas decisões há condenação.
Porém, no caso de improcedência parcial, não há possibilidade de realizar desconto dos créditos que o vencido venha a receber do credor – com exemplo, deduzir o valor devido pelo reclamante dos créditos que ele irá receber da reclamada, e não há possibilidade de realizar deduções de créditos de outras ações que o vencido tiver perante o Judiciário. Só há possibilidade de execução se no prazo de cinco anos houver a prova de que o vencido deixou de ser hipossuficiente e passou a ter condições de pagar a verba honorária sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora o STF tenha declarado inconstitucional o parágrafo 4o, que versava sobre a suspensão da exigibilidade por dois anos, para esta corrente jurisprudencial a suspensão da medida ainda permanence pois encontra permissivo legal no art. 98, parágrafo 3o do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO OBREIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO, DE CARÁTER VINCULANTE, PROFERIDA PELO C. STF NA ADI 5766. A imposição de honorários advocatícios ao empregador beneficiário da justiça gratuita não foi declarada inconstitucional pelo C. STF, de modo que fica mantida a condenação na rubrica. A teor da decisão proferida no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se essas obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios imputados à obreira. Recurso parcialmente provido.(TRT-15 – ROT: 00113741920205150018 0011374-19.2020.5.15.0018, Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 13/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. O § 4º do art. 791 -A, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017, impôs aos beneficiários da justiça gratuita o ônus de arcar com as despesas decorrentes de sua sucumbência, sempre que os créditos auferidos em juízo, ainda que em outro processo, fossem capazes de suportar tal encargo. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.766, finalizado em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Assim, ante a eficácia erga omnes e efeito vinculante do referido julgado, impõe-se, por aplicação subsidiária do art. 98, § 3º, do CPC, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais devidos pelo reclamante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(TRT-23 – ROT: 00007197720185230036 MT, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2022)
Frise-se: este é um entendimento de alguns Regionais, e não entendimento pacífico da Jurisprudência.
Entretanto, importante ressaltar que também decisões de Tribunais Reginais entendendo pela impossibilidade da condenação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e decidiu que não são exigíveis honorários de sucumbência quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. 2. Ante o caráter vinculante da referida decisão e a aplicação imediata aos processos em curso (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), é indevida a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRT-24 – EDCiv: 00247992820195240106 MS, Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2021) – grifamos
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COISA JULGADA. O pedido de indenização por danos morais formulado na presente demanda, já foi apreciado na reclamatória trabalhista n. 0001120-18.2017.5.11.0013, onde a reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional em face da reclamada. Isso porque o fato gerador comum foram as patologias ocupacionais, que geraram abalo psicológico, já devidamente reconhecido na referida demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Acompanhando decisão proferida na ADI n. 5766 pelo STF, não é possível condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00011893120185110008, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma)
Neste mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho também vem decidindo pela impossibilidade de condenação, modificando julgados que determinaram o pagamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais decorreu da aplicação dos arts. 791-A e 790 -B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se as referidas condenações. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10013954420195020719, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022)
(…)Nesse sentido, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, para dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. Custas Inalteradas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido : conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. Custas Inalteradas.(TST – RR: 10015079420185020089, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2022))
Neste ponto, outra dúvida surge:
E quanto às ações já transitadas em julgado antes da decisão do Supremo sobre este tema?
Neste caso, há Jurisprudência no seguinte sentido: ainda que o processo encontre-se em trâmite pelas vias de execução, não há possibilidade de reforma do Julgado, mesmo que instância superior.
A matéria que não comporta discussão em instância Superior é acobertada pelo manto da Coisa Julgada, não podendo ser rediscutida, sob pena de se gerar gravíssima insegurança jurídica, comprometendo-se desta forma a efetividade da entrega da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Nesse sentido:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA DE CRÉDITOS EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. Ainda que o Tribunal Pleno desta 4ª Região, na sessão de julgamento realizada em 13.12.2018, tenha decidido, por maioria, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade do autor no processo nº 0020024-05.2018.5.04.012, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, acima transcrito, esta decisão não se sobrepõe à coisa julgada, por não ser oriunda do C. STF. E, no caso dos autos, a coisa julgada que se formou considerou que os créditos obtidos pelo reclamante em outro processo seriam passíveis de penhora para pagamento da verba honorária. Correta a decisão, que dá cumprimento à coisa julgada. Recurso não provido.(TRT-4 – AP: 00204909420205040005, Data de Julgamento: 14/04/2021, Seção Especializada em Execução)
Nestas situações, não há possibilidade de atacar a decisão transitada em julgado nem mesmo por meio de ação rescisória.
Ou seja, em relação aos processos ainda em curso, embora haja decisões diversas dos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que há possibilidade de condenação, o TST vem decidindo de forma reiterada sobre a impossibilidade, determinando que a exclusão da condenação.
Ressalto que o texto aborda situações onde a parte hipossuficiente é o reclamante, mas o art. 791-A não versa sobre a parte reclamante, e sim sobre a parte sucumbente.
Sendo assim, a mesma discussão pode ser invocada nas hipóteses onde a parte hipossuficiente trate-se de reclamado o qual tenha obtido o deferimento de gratuidade.
Também é importante ressaltar que este post foi redigido em 4 de fevereiro de 2022, retratando as divergências existentes até neste período.
Assim, nada obsta que futuramente a Jurisprudência se posicione de forma pacífica no sentido da impossibilidade de condenação ao beneficiário da gratuidade.
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