9 de fevereiro de 2021.
Por Sebastião E. Campos Júnior
A possibilidade de penhora de salário sempre foi assunto muito discutido na Justiça do Trabalho.
Isto porque jamais houve norma explícita permitindo ao Judiciário que bloqueasse valores advindos de salário ou creditados em caderneta de poupança.
Aliás, além da lei não favorecer este tipo de constrição, o Código de Processo Civil de 1973 ainda dispunha de forma expressa no inciso IV, do art. 649 que o salário era absolutamente impenhorável.
Assim, a única exceção era em relação à prestação alimentícia, já que o salário é indispensável para a manutenção da subsistência humana, e a violação da impenhorabilidade sem que haja permissivo legal implica na limitação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.
Em decisão do TST citada a título de exemplo, foi destacado que o CPC de 1973 previa a prestação alimentícia como espécie, e não como gênero, ou seja, a lei não comportava interpretação extensiva:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. Nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 desta Corte, “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. In casu, sendo incontroverso que o ato coator, que determinou a penhora do salário do impetrante, foi praticado quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, deve ser reconhecida a sua abusividade e ilegalidade, na esteira do entendimento firmado por esta Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST – RO: 114341220155010000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 14/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas inovações no tocante à penhora de vencimentos, passando a prever em seu art. 833:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ressalte-se que o artigo retirou de seu caput as expressões “absolutamente impenhoráveis”, além de prever a possibilidade da constrição de vencimentos que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais e penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sobre os salários menores que 50 salários mínimos por mês.
Com a redação trazida pelo novo CPC, abriu-se a discussão sobre a possibilidade de penhora do salário para o pagamento de dívidas trabalhistas, já que o artigo prevê penhora para pagar prestação alimentícia independentemente da origem.
Vale lembrar que não há unanimidade quanto a este tema, posto a inexistência de norma específica sobre a possibilidade de penhora de salário por dívida trabalhista.
Para a corrente contrária à constrição, embora haja inovações no CPC de 2015, a ressalva contida no art. 833, parágrafo 2o não contempla penhora para pagamento de dívida trabalhista, que não se equipara à pensão alimentícia, apesar de sua natureza nitidamente alimentar.
Há também quem entenda pela possibilidade, tendo em vista exatamente o mesmo motivo citado acima natureza salarial, que equipara as verbas decorrentes do contrato às prestações salariais previstas no novo código.
Demonstrando a divergência, cita-se duas decisões de Tribunais Regionais da 2a e 10a Região, sobre este tema:
PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a penhora de salários, dada a clareza da redação do inciso IV, do art. 833, do CPC, segundo o qual estes são impenhoráveis. Embora o crédito do exequente seja de natureza alimentar, não está inserido nas exceções do § 2º dos artigos 833 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10021374720175020070 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 07/10/2020)
EMENTA: “(.) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)” (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018). (TRT-10 00010852220115100102 DF, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 01/05/2020)
Quanto ao TST, apesar de vir se posicionando no sentido permissivo, recentemente negou o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria de uma pessoa de 75 anos, tendo em vista que a quantia de um salário mínimo recebida não era passível de penhora pois prejudicava o indivíduo em sua subsistência.(1)
Ou seja, a falta de previsão legal explícita sobre a penhora do salário para pagamento de dívida trabalhista alimenta a divergência doutrinária e jurisprudencial.
Partilho do entendimento da possibilidade legal de penhora dos vencimentos no tocante ao pagamento de dívida trabalhista, pois verifico que a intenção do legislador, ao prever o novo texto sobre a matéria, desta vez no art. 833, parágrafo 2o, estampando a possibilidade de penhora para prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, e eliminando a expressão “absolutamente impenhorável”, foi a de permitir uma interpretação extensiva, e, com isso, abriu margem para a penhora a fim de satisfação de débitos trabalhistas, cujo caráter também é alimentar.
Ademais, nestes nove anos de advocacia, ressalto a enorme quantidade de fraudes que chegaram a meu conhecimento, ocorridas por (alguns) empregadores em detrimento de seus empregados, para se eximir do pagamento de qualquer verba contratual e rescisória.
Porém, apesar de defender a possibilidade da penhora dos salários, penso ser plausível a análise caso a caso para evitar que a constrição submeta a parte devedora a perda de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, ao ser claramente prejudicado em sua subsistência nas hipóteses de penhora de vencimentos extremamente baixos.
No caso do TST citado acima, nota-se que um salário mínimo mal consegue proporcionar condições mínimas para a sobrevivência, muito menos quando há constrição parcial destes valores.
(1) fonte: conjur
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9 de fevereiro de 2021.
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A possibilidade de penhora de salário sempre foi assunto muito discutido na Justiça do Trabalho.
Isto porque jamais houve norma explícita permitindo ao Judiciário que bloqueasse valores advindos de salário ou creditados em caderneta de poupança.
Aliás, além da lei não favorecer este tipo de constrição, o Código de Processo Civil de 1973 ainda dispunha de forma expressa no inciso IV, do art. 649 que o salário era absolutamente impenhorável.
Assim, a única exceção era em relação à prestação alimentícia, já que o salário é indispensável para a manutenção da subsistência humana, e a violação da impenhorabilidade sem que haja permissivo legal implica na limitação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.
Em decisão do TST citada a título de exemplo, foi destacado que o CPC de 1973 previa a prestação alimentícia como espécie, e não como gênero, ou seja, a lei não comportava interpretação extensiva:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. Nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 desta Corte, “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. In casu, sendo incontroverso que o ato coator, que determinou a penhora do salário do impetrante, foi praticado quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, deve ser reconhecida a sua abusividade e ilegalidade, na esteira do entendimento firmado por esta Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST – RO: 114341220155010000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 14/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas inovações no tocante à penhora de vencimentos, passando a prever em seu art. 833:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ressalte-se que o artigo retirou de seu caput as expressões “absolutamente impenhoráveis”, além de prever a possibilidade da constrição de vencimentos que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais e penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sobre os salários menores que 50 salários mínimos por mês.
Com a redação trazida pelo novo CPC, abriu-se a discussão sobre a possibilidade de penhora do salário para o pagamento de dívidas trabalhistas, já que o artigo prevê penhora para pagar prestação alimentícia independentemente da origem.
Vale lembrar que não há unanimidade quanto a este tema, posto a inexistência de norma específica sobre a possibilidade de penhora de salário por dívida trabalhista.
Para a corrente contrária à constrição, embora haja inovações no CPC de 2015, a ressalva contida no art. 833, parágrafo 2o não contempla penhora para pagamento de dívida trabalhista, que não se equipara à pensão alimentícia, apesar de sua natureza nitidamente alimentar.
Há também quem entenda pela possibilidade, tendo em vista exatamente o mesmo motivo citado acima natureza salarial, que equipara as verbas decorrentes do contrato às prestações salariais previstas no novo código.
Demonstrando a divergência, cita-se duas decisões de Tribunais Regionais da 2a e 10a Região, sobre este tema:
PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a penhora de salários, dada a clareza da redação do inciso IV, do art. 833, do CPC, segundo o qual estes são impenhoráveis. Embora o crédito do exequente seja de natureza alimentar, não está inserido nas exceções do § 2º dos artigos 833 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10021374720175020070 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 07/10/2020)
EMENTA: “(.) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)” (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018). (TRT-10 00010852220115100102 DF, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 01/05/2020)
Quanto ao TST, apesar de vir se posicionando no sentido permissivo, recentemente negou o pedido de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria de uma pessoa de 75 anos, tendo em vista que a quantia de um salário mínimo recebida não era passível de penhora pois prejudicava o indivíduo em sua subsistência.(1)
Ou seja, a falta de previsão legal explícita sobre a penhora do salário para pagamento de dívida trabalhista alimenta a divergência doutrinária e jurisprudencial.
Partilho do entendimento da possibilidade legal de penhora dos vencimentos no tocante ao pagamento de dívida trabalhista, pois verifico que a intenção do legislador, ao prever o novo texto sobre a matéria, desta vez no art. 833, parágrafo 2o, estampando a possibilidade de penhora para prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, e eliminando a expressão “absolutamente impenhorável”, foi a de permitir uma interpretação extensiva, e, com isso, abriu margem para a penhora a fim de satisfação de débitos trabalhistas, cujo caráter também é alimentar.
Ademais, nestes nove anos de advocacia, ressalto a enorme quantidade de fraudes que chegaram a meu conhecimento, ocorridas por (alguns) empregadores em detrimento de seus empregados, para se eximir do pagamento de qualquer verba contratual e rescisória.
Porém, apesar de defender a possibilidade da penhora dos salários, penso ser plausível a análise caso a caso para evitar que a constrição submeta a parte devedora a perda de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, ao ser claramente prejudicado em sua subsistência nas hipóteses de penhora de vencimentos extremamente baixos.
No caso do TST citado acima, nota-se que um salário mínimo mal consegue proporcionar condições mínimas para a sobrevivência, muito menos quando há constrição parcial destes valores.
(1) fonte: conjur
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