5 de abril de 2021
Por Sebastião E. Campos Júnior
Uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista é a disposição de um capítulo específico para o teletrabalho.
Em tempos de pandemia, ficou cada vez mais comum o trabalho em home office, e, com isto, também surgem algumas dúvidas sobre o enquadramento home office como teletrabalho.
Afinal, o que é o teletrabalho?
Esta modalidade é aquela onde o empregado presta serviços ao seu empregador, porém, preponderantemente fora das de suas dependências, conforme previsão do art. 75-B, da CLT.
Importante ressaltar que o termo “preponderantemente”, ou seja, ainda que o empregado compareça na dependência do empregador para desempenhar atividade específica, não fica descaracterizado o teletrabalho, nos exatos termos do parágrafo único deste mesmo diploma.
Outro ponto é o trabalho fora das dependências do empregador, o que não significa, necessariamente a residência do empregado. Assim, a expressão “home office” é utilizada para o trabalho remoto desempenhado pelo empregado através de sua própria residência.
O teletrabalho, seja home office ou não, é enquadrado como trabalho externo previsto no art. 62, da CLT, que estabelece a dispensa do controle de jornada para o empregados que não estão sujeitos a este controle. Assim, não havendo controle, não há que se falar em horas extras ou em qualquer outra verba que, para cálculo, dependa do controle de jornada.
Vale lembrar que, no caso concreto, se for demonstrado que empregador se utiliza do teletrabalho mas mantém meios capazes de realizar o controle de jornada – como exigência de preenchimento de relatórios de pausas, documentando início e término de jornada, folgas, bem como os controles via internet, GPS, intranet, celular – respeitando-se entendimento diverso, nota-se ser pertinente o pagamento das horas extras e demais verbas decorrentes da jornada calculada.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
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Centro – Campinas-SP
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Todos os direitos reservados. Campos Junior Advocacia.
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Afinal, o que é o teletrabalho?
Esta modalidade é aquela onde o empregado presta serviços ao seu empregador, porém, preponderantemente fora das de suas dependências, conforme previsão do art. 75-B, da CLT.
Importante ressaltar que o termo “preponderantemente”, ou seja, ainda que o empregado compareça na dependência do empregador para desempenhar atividade específica, não fica descaracterizado o teletrabalho, nos exatos termos do parágrafo único deste mesmo diploma.
Outro ponto é o trabalho fora das dependências do empregador, o que não significa, necessariamente a residência do empregado. Assim, a expressão “home office” é utilizada para o trabalho remoto desempenhado pelo empregado através de sua própria residência.
O teletrabalho, seja home office ou não, é enquadrado como trabalho externo previsto no art. 62, da CLT, que estabelece a dispensa do controle de jornada para o empregados que não estão sujeitos a este controle. Assim, não havendo controle, não há que se falar em horas extras ou em qualquer outra verba que, para cálculo, dependa do controle de jornada.
Vale lembrar que, no caso concreto, se for demonstrado que empregador se utiliza do teletrabalho mas mantém meios capazes de realizar o controle de jornada – como exigência de preenchimento de relatórios de pausas, documentando início e término de jornada, folgas, bem como os controles via internet, GPS, intranet, celular – respeitando-se entendimento diverso, nota-se ser pertinente o pagamento das horas extras e demais verbas decorrentes da jornada calculada.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
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